- 1 -Os objectos apreendidos pela Polícia Judiciária que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado ser-lhe-ão afectos quando:
- a)Possuam interesse criminalístico;
- b)Se trate de armas, munições, viaturas e outro equipamento com interesse para a instituição.
- 2 -A utilidade dos objectos a que se refere o número anterior deve ser proposta pela Polícia Judiciária no relatório final do respectivo processo, com a concordância do director-geral ou director-geral-adjunto, em caso de delegação.
Artigo 156.º — Objectos que revertem a favor da Polícia Judiciária
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990