- 1 -As subinspecções existentes à data da entrada em vigor do presente diploma são elevadas a inspecções.
- 2 -As inspecções referidas no número anterior podem ser transitoriamente chefiadas por subinspectores.
Artigo 157.º — Novas inspecções
Vigente desde: 21/09/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/09/1990