- 1 -Os magistrados do Ministério Público que, ao tempo da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 364/77, de 2 de Setembro, exerciam, em comissão de serviço, as funções de inspector têm direito, para efeitos de aposentação, ao acréscimo de 20% do tempo de serviço, contado desde a data da respectiva nomeação.
- 2 -Beneficiam do acréscimo de tempo de serviço referido no número anterior os inspectores que, ao tempo da entrada em vigor do citado Decreto-Lei n.º 364/77, se encontravam definitivamente providos no lugar.
Artigo 164.º — Inspectores magistrados
Vigente desde: 21/09/1990
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