- 1 -Os actuais agentes motoristas habilitados com o 9.º ano de escolaridade, durante o período de quatro anos, são admitidos a cursos de formação e estágio especiais para ingresso em lugares de categoria de agentes de nível 1, com dispensa dos requisitos a que se refere o artigo 125.º
- 2 -Os agentes motoristas que não tenham frequentado ou não tenham obtido aprovação no curso de formação ou no estágio e, bem assim, os que não tenham sido nomeados para lugares de categoria de agentes de nível 1 mantêm-se providos nos lugares actuais, a extinguir quando vagarem.
- 3 -Enquanto se mantiverem no exercício das suas funções, os agentes motoristas têm os direitos consignados nos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º para o pessoal de investigação criminal.
- 4 -Os actuais motoristas de ligeiros e pesados que vêm desempenhando funções de auxiliares de investigação criminal são integrados na categoria de agente motorista de 2.ª classe.
- 5 -Os lugares de agente motorista de 1.ª classe são providos de entre agentes motoristas de 2.ª classe, decorridos cinco anos de bom e efectivo serviço.
Artigo 168.º — Agentes motoristas
Vigente desde: 21/09/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1990