O pessoal contratado com mais de três anos de serviço à data de entrada em vigor do presente diploma, sujeito à disciplina e direcção dos serviços, a tempo completo, poderá candidatar-se aos concursos internos da Polícia Judiciária, desde que preencha os requisitos legais para o preenchimento dos lugares.
Artigo 174.º — Pessoal contratado
Vigente desde: 21/09/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1990