- 1 -Mantêm-se válidos os concursos iniciados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, que serão reportados às correspondentes categorias, atendendo às normas de integração enunciadas no artigo 161.º
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se aos cursos de formação que se encontrem nas mesmas condições.
Artigo 175.º — Concursos e cursos de formação
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990