- 1 -Os agentes de investigação criminal que em 1 de Outubro de 1989 reuniam os requisitos de promoção à classe imediata transitam para o nível seguinte.
- 2 -Os funcionários que tenham sido aprovados em concurso com validade em 1 de Outubro de 1989 são providos nas novas carreiras nos níveis correspondentes às categorias para os quais se encontram concursados.
Artigo 176.º — Normas especiais de transição
Vigente desde: 21/09/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1990