- 1 -As direcções centrais são compostas por secções de investigação.
- 2 -Em cada direcção central existirá um subdirector-geral-adjunto.
- 3 -As direcções centrais podem ter unidades regionais, criadas por despacho do director-geral.
Artigo 27.º — Composição das direcções centrais
Vigente desde: 21/09/1990
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