À Direcção Central de Combate ao Banditismo compete a prevenção, a investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes referidos nas alíneas e) a m) do n.º 1 do artigo 4.º e outros cuja investigação lhe seja atribuída por despacho do director-geral.
Artigo 28.º — Competência da Direcção Central de Combate ao Banditismo
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990