Compete à Polícia Judiciária a coadjuvação das autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja investigação lhe incumba realizar, nos termos dos artigos anteriores, ou na prática de actos de processo criminal anteriores ao julgamento que devam ser cumpridos na área das comarcas em que estejam sediados os respectivos serviços.
Artigo 5.º — Competência em matéria de coadjuvação das autoridades judiciárias
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990