O procurador-geral da República pode deferir à Polícia Judiciária, ouvido o respectivo director-geral, a competência para a investigação em inquérito e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente a crimes não previstos no artigo 4.º, desde que as circunstâncias da sua prática ou a complexidade da investigação o justifiquem.
Artigo 6.º — Delegação de competência para a realização de Inquérito e para a coadjuvação das autoridades judiciárias
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990