- 1 -São órgãos de investigação criminal os indicados nas alíneas a), c), d) e e) do artigo 18.º e as secções da alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são órgãos de apoio à investigação criminal os indicados nas alíneas f) a r) do artigo 18.º
- 3 -Compete ao director-geral por despacho interno definir os sectores das diversas áreas nos departamentos de apoio à investigação criminal.
Artigo 62.º — Definição dos órgãos de investigação criminal e de apoio à investigação criminal
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990