- 1 -Todas as entidades com funções de prevenção e investigação criminal devem-se mútua cooperação no exercício das respectivas atribuições.
- 2 -Os serviços públicos e as empresas públicas ou privadas deverão prestar à Polícia Judiciária a colaboração que justificadamente lhes for solicitada.
- 3 -É autorizado o acesso directo pela Polícia Judiciária à informação de identificação civil e criminal constante dos ficheiros magnéticos da Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça, bem como à informação de interesse criminal contida nos ficheiros de outros organismos, em condições a regulamentar por despacho do Ministro da Justiça.
- 4 -A análise de aplicações de tratamento automático da informação com interesse para a investigação criminal, quando efectuada pela Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça, terá a colaboração da Polícia Judiciária.
- 5 -A Polícia Judiciária poderá estabelecer relações de cooperação com organismos similares de outros países, nos diferentes domínios da sua actividade.
Artigo 7.º — Dever de cooperação e colaboração mútua
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990