- 1 -A título excepcional nas localidades onde não se justifique a criação de directorias ou de inspecções e o volume e natureza do serviço o recomende poderá haver subinspecções, na dependência directa de uma directoria ou de uma inspecção.
- 2 -As subinspecções estruturam-se à semelhança das inspecções, com as devidas adaptações, e são dirigidas por um subinspector.
- 3 -Nas suas faltas e impedimentos, o subinspector é substituído pelo mais antigo dos elementos do pessoal de investigação criminal, salvo se o director-geral-adjunto ou inspector designar funcionário de categoria igual à do substituído.
Artigo 71.º — Composição das subinspecções
Vigente desde: 21/09/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1990