O Conselho Administrativo das inspecções é constituído pelo inspector que chefiar a inspecção, que preside, pelo funcionário de investigação criminal de categoria mais elevada e de maior antiguidade e pelo funcionário responsável pelo núcleo de administração financeira.
Artigo 70.º — Composição do Conselho Administrativo das inspecções
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990