Esgotadas que sejam as hipóteses de recrutamento nos quadros de efectivos interdepartamentais mediante comprovação da Direcção-Geral da Administração Pública, fica o Ministro da Justiça autorizado a admitir por contrato de trabalho a tempo certo, para satisfação de necessidades específicas, o pessoal de apoio à investigação criminal que se revele necessário para o reforço de necessidades em meios humanos, que não revista carácter de permanência.
Artigo 73.º — Recrutamento excepcional
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990