- 1 -Os lugares do quadro de pessoal da Polícia Judiciária são providos nos termos do regulamento de concursos aprovado por despacho do Ministro da Justiça e do Ministro das Finanças.
- 2 -Quando o provimento de lugares depender de aprovação em curso de formação, treino profissional ou estágio ministrados e organizados pelo Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais, os candidatos são graduados de acordo com o aproveitamento que neles tenham obtido.
- 3 -Nos casos referidos no n.º 2 são opositores obrigatórios aos concursos os funcionários mais antigos em número igual ao dos lugares a serem providos.
- 4 -Os opositores obrigatórios, durante o prazo de abertura do concurso, podem renunciar expressa e definitivamente ao acesso, com efeitos à data da publicação do respectivo aviso.
- 5 -Em caso de desistência ou exclusão, a admissão a concurso e a frequência do curso de formação a que se refere o n.º 2 apenas pode ser repetida duas vezes.
- 6 -Equivale a renúncia definitiva a falta injustificada às provas do concurso.
- 7 -Os casos de impossibilidade física de apresentação a concurso por motivo de acidente grave de serviço ou por outras razões devidamente justificadas são da apreciação do director-geral.
Artigo 74.º — Concursos de provimento
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990