A antiguidade do pessoal da Polícia Judiciária, nas respectivas categorias, conta-se a partir da data do respectivo despacho de nomeação, observando-se a ordem de graduação em concurso, se for caso disso.
Artigo 80.º — Antiguidade
Vigente desde: 21/09/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/09/1990