- 1 -Mediante autorização do Ministro da Justiça o pessoal da Polícia Judiciária pode desempenhar funções em organismos da administração central, regional e local ou em empresas públicas, em regime de requisição, destacamento e comissão de serviço, suportando aqueles os encargos relativos à respectiva remuneração.
- 2 -Sem prejuízo da sua cessação a qualquer momento, a comissão de serviço, a requisição e o destacamento têm a duração de um ano prorrogável até ao limite de três anos.
- 3 -O pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária nomeado nos termos do n.º 1 continua sujeito à disciplina das entidades competentes da Polícia Judiciária.
- 4 -As regras estabelecidas nos números anteriores prevalecem sobre o regime geral ou especial.
Artigo 86.º — Colocação em organismo da Administração Pública e em empresas públicas
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990