- 1 -O exercício de funções em determinado departamento ou serviço não obsta à deslocação dos funcionários, sem perda de quaisquer direitos e regalias, para departamento ou serviço diverso sediado na mesma ou em diferente localidade.
- 2 -A colocação dos funcionários deve fazer-se mediante despacho fundamentado com prevalência das necessidades de serviço.
- 3 -A deslocação entre departamentos ou serviços efectua-se nos termos do regulamento aprovado por espacho do Ministro da Justiça.
Artigo 85.º — Deslocações entre departamentos ou serviços
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990