- 1 -São autoridades de polícia criminal, nos termos da alínea d) do artigo 1.º do Código de Processo Penal, os seguintes funcionários da Polícia Judiciária:
- a)Director-geral;
- b)Directores-gerais-adjuntos;
- c)Subdirectores-gerais-adjuntos;
- d)Directores do Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal e do Gabinete Nacional da INTERPOL;
- e)Assessores de investigação criminal;
- f)Inspectores-coordenadores;
- g)Inspectores;
- h)Subinspectores.
- 2 -As autoridades referidas no número anterior são competentes para ordenar a detenção nos termos do Código de Processo Penal.
- 3 -Os funcionários mencionados no n.º 1, bem como o demais pessoal de investigação criminal, podem ordenar a identificação de qualquer pessoa, nos termos do Código de Processo Penal.
Artigo 9.º — Autoridades de polícia criminal
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990