- 1 -A identificação das autoridades de polícia criminal e do pessoal de investigação criminal faz-se por intermédio do crachat ou de cartão de livre-trânsito.
- 2 -A identificação dos funcionários que não pertençam ao pessoal de investigação criminal faz-se por intermédio de cartão próprio.
- 3 -Os modelos de identificação referidos nos números anteriores são aprovados por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 10.º — Identificação dos funcionários da Polícia Judiciária
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990