- 1 -São deveres especiais a observar pelos funcionários da Polícia Judiciária os seguintes:
- a)Agir com integridade, imparcialidade e dignidade.
- b)Não praticar actos de tortura, tratamentos desumanos, cruéis ou degradantes, não executando qualquer ordem ou instrução que implique tais actos;
- c)Agir com a determinação necessária, mas sem recorrer à força mais que o estritamente razoável para cumprir uma tarefa legalmente exigida ou autorizada.
- 2 -Não é passível de procedimento disciplinar o funcionário que se tenha recusado a cumprir ordem ou instrução que leve à prática dos actos referidos na alínea b) do número anterior.
Artigo 91.º — Deveres especiais
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990