- 1 -O uso de arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente perceptível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.
- 2 -A advertência pode consistir num tiro para o ar, desde que seja de supor que ninguém venha a ser atingido e que a intimação ou advertência prévia não possa ser clara e imediatamente perceptível.
- 3 -O funcionário da Polícia Judiciária que tenha usado arma de fogo é obrigado a relatar tal facto, por escrito, aos superiores no mais curto prazo de tempo possível, mesmo que do seu uso não tenha resultado qualquer dano.
Artigo 93.º — Advertência do uso de arma de fogo
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990