- 1 -Os funcionários são obrigados a frequentar os cursos de formação permanente que lhes sejam destinados.
- 2 -Em caso de motivo ponderoso devidamente justificado, pode o director-geral conceder dispensa da frequência dos cursos a que se refere o número anterior, sem prejuízo da obrigação de frequência de tais cursos para efeitos de progressão na carreira.
- 3 -Sempre que, por ponderosas razões de serviço ou motivos alheios ao funcionário, a frequência dos cursos de formação permanente não possa ocorrer no período anterior ao momento em que deva ter lugar a progressão, uma vez obtido aproveitamento, aquela retroagirá à data em que deveria ter ocorrido.
- 4 -A inexistência de acções de formação por inércia da Administração não poderá prejudicar a progressão do funcionário.
- 5 -O Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais poderá ministrar a formação através de outros organismos idóneos, com quem tenha protocolos de cooperação.
Artigo 95.º — Frequência de cursos de formação profissional
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990