- 1 -A nível distrital são constituídos centros de coordenação de socorros (CCS), com a finalidade de coordenar as operações de bombeiros e garantir o apoio logístico necessário em situações de emergência que, pela sua natureza, gravidade e extensão, envolvam a intervenção de mais de um corpo de bombeiros ou ultrapassem o âmbito do município.
- 2 -O CCS funciona em permanência, em instalações comuns à inspecção distrital de bombeiros, à qual compete assegurar a respectiva direcção.
- 3 -O CCS disponibilizará instalações permanentes para a delegação distrital da protecção civil.
- 4 -Para garantir a racionalidade de meios e a eficaz coordenação dos diversos agentes de protecção civil, o centro distrital de operações de emergência de protecção civil (CDOEPC), quando activado, funcionará nas instalações do CCS.
Artigo 6.º — Centros distritais de coordenação de socorros
Vigente desde: 17/11/2000
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Em vigor desde 17/11/2000