- 1 -Sem prejuízo de outras obrigações que legalmente incumbam ao Hospital em relação a outras entidades no âmbito da sua gestão patrimonial e financeira e do respectivo controlo, bem como do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, deve o conselho de administração submeter aos Ministros das Finanças e da Saúde, com pelo menos duas semanas de antecedência relativamente à data da realização da assembleia geral, o relatório de gestão, as contas de cada exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei.
- 2 -O Hospital está, ainda, obrigado a prestar informações mensais sobre a execução orçamental.
Artigo 11.º — Controlo financeiro
Vigente desde: 11/12/2002
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Em vigor desde 11/12/2002