- 1 -Sempre que lhe seja reconhecida capacidade formativa, o Hospital participa na formação de profissionais de saúde em termos a definir em contrato-programa.
- 2 -Os estágios e cursos de profissionais de saúde realizados no Hospital ao abrigo do disposto no número anterior têm a mesma validade dos realizados nos estabelecimentos hospitalares do sector público administrativo.
Artigo 20.º — Participação na formação
Vigente desde: 11/12/2002
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Em vigor desde 11/12/2002