- 1 -Até ao 7.º dia seguinte ao da recepção do pedido de informações, deve esta ser comunicada à autoridade requerente, podendo a autoridade requerida, se assim o entender, solicitar elementos complementares aos quais tenha normalmente acesso nos termos da legislação interna aplicável aos créditos nacionais similares.
- 2 -As informações solicitadas são transmitidas à autoridade requerente à medida que vão sendo obtidas.
- 3 -Caso não seja possível obter as informações solicitadas em prazos razoáveis, a autoridade requerida dá desse facto conhecimento à autoridade requerente, podendo esta solicitar o prosseguimento das averiguações.
- 4 -Ao pedido mencionado na parte final do número anterior é conferido o tratamento previsto para o pedido inicial e deve ser formulado no prazo de dois meses a contar da data de recepção da comunicação da autoridade requerida.
- 5 -Em qualquer caso, decorrido o prazo de três meses a contar da data em que foi acusada a recepção do pedido, a autoridade requerente é informada do resultado das averiguações efectuadas.
- 6 -A autoridade requerente pode a todo o tempo retirar o pedido de informações, devendo notificar a autoridade requerida de tal decisão no mais curto espaço de tempo.
Artigo 15.º — Procedimento
Vigente desde: 21/11/2003
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Em vigor desde 21/11/2003