No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 27/2003, de 30 de Julho, transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/44/CE, do Conselho, de 15 de Junho, e 2002/94/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro, ambas relativas ao mecanismo de assistência mútua em matéria de cobrança de créditos entre os Estados membros da Comunidade Europeia
Objecto e fim
Mecanismo de assistência mútua
Na assistência mútua em matéria de cobrança de créditos, podem ser adoptados três tipos de procedimentos:
Âmbito
Definições
Comissão interministerial
Confidencialidade e sigilo profissional
Caducidade do procedimento
Montante mínimo
Regras relativas à prescrição
Tradução
Os pedidos de assistência e os respectivos documentos anexos, incluindo o título executivo, bem como outras comunicações, devem ser acompanhados de uma tradução na língua oficial do Estado membro da autoridade requerida ou numa língua oficial acordada entre as autoridades requerente e requerida.
Despesas
Pedido de reembolso
Objecto
Requisitos do pedido
Procedimento
Restrições à comunicação de informações
Objecto
Requisitos do pedido
Procedimento
Impugnação do acto ou da decisão
Objecto
Condições do procedimento
Restrições ao procedimento
Requisitos do pedido
Título executivo
Procedimento
Impugnação do crédito ou do título executivo
Suspensão do processo de cobrança
Excepção à suspensão do processo de cobrança
Modificação do pedido quanto ao montante
Cobrança e transferência
Extinção do procedimento
O procedimento de cobrança será extinto quando o respectivo pedido vier a carecer de objecto, na sequência do pagamento do crédito, da sua anulação ou por qualquer outra razão legalmente admissível.
Aplicação do mecanismo
Até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma, a Comissão Interministerial criada pelo n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 504-N/85, de 30 de Dezembro, cuja composição e funcionamento consta da portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 22 de Outubro de 1986, assegura a execução do presente diploma.
A entidade responsável pela transferência dos créditos
A transferência dos montantes cobrados de créditos oriundos de Portugal ou de outro Estado membro será efectuada através da Direcção-Geral do Tesouro.
Formulários
São aprovados os formulários constantes dos anexos I, II e III do presente diploma.
Tribunal competente
Os tribunais administrativos são os órgãos judiciais competentes para as acções de responsabilidade civil referidas nos artigos 11.º e 29.º do presente diploma, nos termos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 504-N/85, de 30 de Dezembro, bem como o Decreto-Lei n.º 186/89, de 3 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 69/94, de 3 de Março, que o alteraram.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
Promulgado em 10 de Novembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Novembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
DIRECTIVA 76/308/CEE
(Artigo 4º)
(ver modelo no documento original)
ANEXO II
DIRECTIVA 76/308/CEE
(Artigo 5º)
(ver modelo no documento original)
ANEXO III
DIRECTIVA 76/308/CEE
(Artigo 6º a 13º)
(ver modelo no documento original)