- 1 -Até ao 7.º dia seguinte ao da recepção do pedido de cobrança, deve esta ser comunicada à autoridade requerente.
- 2 -Caso não seja possível obter a cobrança em prazos razoáveis, a autoridade requerente é informada das razões daquela impossibilidade.
- 3 -No prazo de dois meses a contar da recepção daquela comunicação, pode ser solicitado o prosseguimento do processo de cobrança, ao qual será conferido o tratamento previsto para o pedido inicial.
- 4 -Em qualquer caso, decorrido o prazo de seis meses a contar da data em que se acusou a recepção do pedido, a autoridade requerente é informada do resultado do processo de cobrança.
Artigo 26.º — Procedimento
Vigente desde: 21/11/2003
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Em vigor desde 21/11/2003