- 1 -Com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, na permanente disponibilidade e nos ónus e restrições específicos da condição militar, é atribuído aos militares um suplemento, designado por suplemento de condição militar.
- 2 -O suplemento de condição militar é remunerado por inteiro e em prestação mensal única a todos os militares e é composto da seguinte forma:
- a)Uma componente variável, fixada em 20 % sobre a remuneração base;
- b)Uma componente fixa, no valor de 400 EUR.
- 3 -O suplemento de condição militar é considerado para efeitos do cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
- 4 -O suplemento de condição militar é igualmente considerado para efeitos do cálculo da remuneração de reserva e pensão de reforma, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 10.º — Suplemento de condição militar
AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/10/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 05/10/2024
Decreto-Lei n.º 62/2024 - 1.ª Série(30/09/2024)
Alterado
Em vigor de 08/12/2023 a 04/10/2024
Decreto-Lei n.º 114-E/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)
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