- 1 -O suplemento para operador de câmara hiperbárica é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos militares habilitados com formação específica em fisiopatologia hiperbárica, que exercem funções na área da saúde e desenvolvem a sua atividade profissional em câmara de pressão hiperbárica.
- 2 -O valor do suplemento é fixado no quantitativo mensal correspondente à percentagem de 21 % do vencimento base de Capitão arredondada para a centena de euros imediatamente superior e remunerado por inteiro, em prestação mensal única.
- 3 -O tempo de serviço prestado como operador de câmaras de pressão pelos militares habilitados com formação específica é aumentado em 25 % para efeitos de cálculo da remuneração de reserva e de reforma.
- 4 -A habilitação a que se refere o n.º 1 é conferida por entidade nacional ou estrangeira, desde que reconhecida pelo Centro de Medicina Subaquática e Hiperbárica da Marinha (CMSH).
- 5 -Ao diretor do CMSH compete assegurar a manutenção e controlo da capacidade técnica dos operadores de câmara hiperbárica, a qual é avaliada pela verificação semestral das qualificações seguintes:
- a)Experiência:
- i)30 sessões terapêuticas a 2,5 Atmosferas;
- ii)2 testes de tolerância ao azoto a 6 Atmosferas;
- iii)2 testes de sensibilidade ao oxigénio a 1,8 Atmosferas;
- b)Conhecimentos nas seguintes áreas:
- i)Fisiopatologia hiperbárica;
- ii)Operação de câmara;
- iii)Situações de urgência na câmara;
- iv)Conhecimento do funcionamento e manuseamento dos equipamentos médicos utilizados no interior da câmara hiperbárica;
- v)Manutenção da câmara e dos equipamentos médicos utilizados no interior da câmara hiperbárica;
- vi)Regras de segurança a observar em ambiente hiperbárico.
- a)Experiência:
- 6 -O abono da gratificação de operador de câmara hiperbárica processa-se com base na lista de militares a quem foi reconhecida a capacidade técnica e o desempenho de funções, elaborada pelo CMSH e aprovada pelo diretor de Saúde e publicada em Ordem de Serviço, e nos termos dos n.os 2 e 5 do presente artigo.
Artigo 10.º-B — Suplemento para operador de câmara hiperbárica
AditadoVigente desde: 05/10/2024
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/10/2024
Decreto-Lei n.º 62/2024 - 1.ª Série(30/09/2024)