- 1 -Pelos competentes serviços dos respectivos ramos são publicadas listas de transição para as novas posições remuneratórias para conhecimento de todos os interessados.
- 2 -Da integração cabe reclamação e recurso hierárquico nos termos estatutários, sem prejuízo do recurso contencioso nos termos gerais.
Artigo 32.º — Formalidades da transição
Vigente desde: 14/10/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/10/2009