- 1 -Consideram-se investimentos intermunicipais para efeitos do presente diploma os relativos a empreendimentos de âmbito local que interessam ou cujos efeitos se repercutem em mais de um município.
- 2 -A colaboração técnica e financeira da Administração Central pode ser estendida a obras ou empreendimentos realizados pelos municípios isoladamente ou por entidades particulares de interesse público, desde que esses investimentos tenham comprovado interesse regional, produzindo noutros municípios, ainda que indirectamente, efeitos reconhecidos por estes.
- 3 -Poderão ser abrangidos pelo disposto no presente diploma empreendimentos intermunicipais em curso de execução.
ARTIGO 2.º — (Investimentos intermunicipais)
Vigente desde: 16/08/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/1980