Estabelece normas relativas à colaboração financeira da Administração Central em investimentos intermunicipais
(Objecto)
A dotação do Orçamento Geral do Estado a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio, destina-se a suportar os encargos resultantes da colaboração financeira da Administração Central em investimentos intermunicipais.
(Investimentos intermunicipais)
(Colaboração da Administração Central)
A colaboração técnica e financeira da Administração Central deverá resultar de solicitação de municípios ou de proposta dos departamentos centrais competentes aceite expressamente por aqueles.
(Repartição de encargos)
A repartição de encargos entre a Administração Central e Local, relativamente aos investimentos intermunicipais, atenderá às prioridades sectoriais e ao interesse regional dos empreendimentos, tomando em consideração as atribuições específicas dos organismos envolvidos.
(Organização dos processos)
(Dono da obra)
A responsabilidade pela execução dos investimentos intermunicipais competirá, salvo acordo em contrário, ao nível administrativo que tiver comparticipação financeira mais elevada.
(Decisão sobre participação central)
(Processamento de encargos)
(Acordos)
(Titularidade do património)
O património e os equipamentos públicos afectos aos investimentos intermunicipais passam a constituir, salvo acordo em contrário, património dos municípios.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 1 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.