- 1 -A decisão sobre a participação técnica ou financeira da Administração Central em investimentos intermunicipais será objecto de despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e da tutela do sector.
- 2 -Todos os despachos relativos a investimentos intermunicipais serão publicados no Diário da República.
ARTIGO 7.º — (Decisão sobre participação central)
Vigente desde: 16/08/1980
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Em vigor desde 16/08/1980