- 1 -A participação dos municípios no financiamento dos investimentos intermunicipais será objecto de deliberação dos órgãos municipais competentes, nos termos da Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro.
- 2 -Da deliberação constará, sempre que os municípios não sejam os donos das obras, autorização conferida ao MAI para, na falta de pagamento das prestações devidas, fazer as deduções correspondentes nas transferências resultantes da alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 1/79.
- 3 -Para efeito de processamento das prestações devidas serão anualmente constituídas na Caixa Geral de Depósitos, a favor do dono da obra, contas relativas a cada um dos investimentos intermunicipais, onde as entidades intervenientes depositarão, segundo as respectivas participações financeiras, importâncias destinadas a satisfazer os encargos previstos para cada ano.
- 4 -O financiamento dos empreendimentos de âmbito intermunicipal cuja dimensão o justifique poderá ser objecto de orçamentos de programa, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto.
ARTIGO 8.º — (Processamento de encargos)
Vigente desde: 16/08/1980
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Em vigor desde 16/08/1980