- 1 -Transitoriamente, os processos já apoiados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 345/80, de 2 de Setembro, e desde que a data do despacho conjunto de concessão dos auxílios seja posterior a 1 de Janeiro de 1987, poderão ser reapreciados, de acordo com o novo regime instituído pelo presente diploma.
- 2 -Relativamente às construções em execução à data de entrada em vigor do presente diploma, os estaleiros poderão ainda candidatar-se transitoriamente aos apoios previstos na alínea b) do artigo 3.º, desde que os respectivos contratos tenham sido assinados em data posterior a 1 de Janeiro de 1987.
- 3 -Os estaleiros interessados na reapreciação prevista no n.º 1 deverão apresentar o respectivo pedido à Direcção-Geral da Indústria no prazo máximo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 11.º — Situações transitórias
Vigente desde: 04/09/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/09/1989