Estabelece o regime de apoio financeiro a conceder à construção e à transformação de embarcações de casco metálico a efectuar em estaleiros nacionais. Revoga parcialmente o Decreto-Lei n.º 345/80, de 2 de Setembro
Âmbito de aplicação
O presente diploma regula os esquemas de auxílio financeiro a conceder à construção e à transformação de embarcações marítimas de casco metálico a efectuar em estaleiros nacionais, quer se destinem a armadores nacionais, quer à exportação.
Definições
Para efeitos de aplicação do presente diploma entende-se por:
1) Contrução - a construção de embarcações marítimas de casco metálico dos tipos e características seguintes:
2) Transformação - a modificação de embarcações marítimas de casco metálico dos tipos referidos na alínea anterior, com arqueação bruta (GT) não inferior a 1000, desde que os trabalhos impliquem uma alteração radical do plano de carga, do casco ou do sistema de propulsão, ou dos alojamentos dos passageiros;
3) Custo orçamentado - o valor de custo previsto pelo estaleiro em função do orçamento elaborado para a construção ou transformação;
4) Preço contratual - o valor estabelecido no contrato de construção ou de transformação, incluindo os seus eventuais aditamentos;
5) Valor contratual antes do auxílio - o montante correspondente ao preço contratual, acrescido de qualquer apoio concedido directamente ao estaleiro.
Natureza dos auxílios
Os auxílios a conceder aos estaleiros nos termos e para os efeitos do artigo 1.º, sob forma de subsídios não reembolsáveis, são os seguintes:
Condições de acesso dos estaleiros
Dos auxílios financeiros previstos no artigo 3.º poderão beneficiar os estaleiros nacionais que apresentem encomendas firmes para a construção ou transformação de embarcações e que respeitem as regras de acesso que vierem a ser definidas no Regulamento de Aplicação do Regime de Auxílios Financeiros à Construção e Transformação de Embarcações Marítimas, adiante designado abreviadamente por Regulamento, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.
Comparticipação nos custos
Compensação de prejuízos
Limite total dos auxílios
Prazos de validade dos auxílios
Competência dos organismos intervenientes
Fiscalização
Os estaleiros nacionais que venham a beneficiar dos auxílios previstos no presente diploma ficam sujeitos à verificação da sua utilização.
Situações transitórias
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 345/80, de 2 de Setembro, na parte em que regula os esquemas de apoio financeiro a conceder a estaleiros.
Entrada em vigor
O presente projecto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eugénio Manuel dos Santos Ramos - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 15 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Agosto de 1989.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.