Para efeitos de aplicação do presente diploma entende-se por:
1) Contrução - a construção de embarcações marítimas de casco metálico dos tipos e características seguintes:
- a)Embarcações de comércio para o transporte de passageiros e ou mercadorias com arqueação bruta (GT) não inferior a 100;
- b)Embarcações de pesca com arqueação bruta (GT) não inferior a 100, desde que não destinadas a integrar a frota comunitária;
- c)Dragas ou outras embarcações para trabalhos marítimos com arqueação bruta (GT) não inferior a 100, com exclusão das plataformas de exploração;
- d)Rebocadores de potência não inferior a 365 kW;
2) Transformação - a modificação de embarcações marítimas de casco metálico dos tipos referidos na alínea anterior, com arqueação bruta (GT) não inferior a 1000, desde que os trabalhos impliquem uma alteração radical do plano de carga, do casco ou do sistema de propulsão, ou dos alojamentos dos passageiros;
3) Custo orçamentado - o valor de custo previsto pelo estaleiro em função do orçamento elaborado para a construção ou transformação;
4) Preço contratual - o valor estabelecido no contrato de construção ou de transformação, incluindo os seus eventuais aditamentos;
5) Valor contratual antes do auxílio - o montante correspondente ao preço contratual, acrescido de qualquer apoio concedido directamente ao estaleiro.