Dos auxílios financeiros previstos no artigo 3.º poderão beneficiar os estaleiros nacionais que apresentem encomendas firmes para a construção ou transformação de embarcações e que respeitem as regras de acesso que vierem a ser definidas no Regulamento de Aplicação do Regime de Auxílios Financeiros à Construção e Transformação de Embarcações Marítimas, adiante designado abreviadamente por Regulamento, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.
Artigo 4.º — Condições de acesso dos estaleiros
Vigente desde: 04/09/1989
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Em vigor desde 04/09/1989