- 1 -A título de compensação de prejuízos e no caso de o estaleiro demonstrar que o montante global do preço contratual e do auxílio financeiro, eventualmente concedido ao abrigo do artigo anterior, não foi suficiente para cobrir os custos efectivos da construção ou transformação, apurados após a respectiva conclusão dos trabalhos, poderá ainda o estaleiro candidatar-se a um auxílio suplementar para compensação dos prejuízos emergentes.
- 2 -O auxílio suplementar definido no número anterior será condicionado à apresentação de fundamentação quanto às causas de superveniência de prejuízos, sendo apenas de atender às que decorrerem do agravamento inesperado dos custos dos factores de produção respeitantes, exclusivamente, a matérias-primas e subsidiárias, produtos e aparelhos incorporados na obra.
- 3 -O nível do auxílio definido no n.º 1 deverá igualmente ter em conta a limitação quantitativa estabelecida no artigo 7.º
Artigo 6.º — Compensação de prejuízos
Vigente desde: 04/09/1989
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Em vigor desde 04/09/1989