- 1 -A decisão do nível de auxílio a construções ou transformações de embarcações comunicada ao estaleiro terá uma validade de 120 dias, a contar da data da sua comunicação.
- 2 -Se, durante o prazo referido no número anterior, a Comissão das Comunidades Europeias alterar os limites máximos referidos no artigo 7.º, as decisões de nível de auxílios entretanto comunicadas serão revistas de acordo com esse novo limite.
- 3 -Se, no decurso dos trabalhos de construção ou transformação de embarcações beneficiárias de auxílio, se verificar qualquer ocorrência que ponha em causa o cumprimento do contrato, o estaleiro comunicará obrigatoriamente o facto à Direcção-Geral da Indústria, no prazo máximo de quinze dias, sendo o auxílio suspenso.
- 4 -O estaleiro deverá apresentar, no prazo de 90 dias após a data de comunicação da ocorrência, a forma encontrada para resolver a situação, sob pena da anulação do auxílio e do eventual reembolso dos montantes já recebidos por conta desse auxílio.
Artigo 8.º — Prazos de validade dos auxílios
Vigente desde: 04/09/1989
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Em vigor desde 04/09/1989