- 1 -Compete à Direcção-Geral do Tesouro:
- a)Verificar o cabimento orçamental dos processos de candidatura apresentados no âmbito do presente diploma;
- b)Elaborar, em colaboração com a Direcção-Geral da Indústria, os projectos de despacho conjunto de concessão dos auxílios;
- c)Elaborar anualmente, em colaboração com a Direcção-Geral da Indústria, proposta de inscrição orçamental das verbas necessárias à satisfação, no ano económico seguinte, dos compromissos decorrentes da aplicação do presente regime, contemplando os auxílios já concedidos e os previsíveis;
- d)Apresentar ao Governo a referida proposta de inscrição orçamental.
- 2 -Compete à Direcção-Geral da Indústria:
- a)Apreciar os processos de candidatura que, no âmbito do presente diploma, lhe sejam presentes por estaleiros nacionais;
- b)Formular as propostas de decisão do nível de auxílio, devidamente fundamentadas;
- c)Elaborar, em colaboração com a Direcção-Geral do Tesouro, os projectos de despacho conjunto de concessão dos auxílios;
- d)Apresentar proposta de fixação dos limites a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, elaborada em colaboração com a Direcção-Geral do Tesouro;
- e)Dar conhecimento da decisão final, para efeitos de análise de acumulação de ajudas, à Direcção-Geral da Concorrência e Preços.
- 3 -Compete à Direcção-Geral da Concorrência e Preços, sempre que solicitada pela Direcção-Geral da Indústria, a análise dos aspectos de concorrência associados às ajudas previstas neste diploma.
Artigo 9.º — Competência dos organismos intervenientes
Vigente desde: 04/09/1989
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Em vigor desde 04/09/1989