- 1 -O estágio para ingresso na carreira de técnico-adjunto de conservação, que terá a duração de três meses, versará matérias visando a aquisição de conhecimentos na área administrativa e no domínio da legislação, inerentes ao exercício das funções daquela carreira, e rege-se pelas regras estabelecidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, com as alterações decorrentes do disposto no Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
- 2 -O programa, o funcionamento e as regras de avaliação do estágio são fixados por portaria conjunta do membro do Governo que exerça a tutela e do que tiver a seu cargo a Administração Pública.
- 3 -Os estagiários são remunerados pelo índice remuneratório 160 da escala salarial do regime geral, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento do lugar de origem, no caso de pessoal provido definitivamente.
Artigo 4.º — Regime de estágio
Vigente desde: 30/12/1992
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Em vigor desde 30/12/1992