- 1 -O pessoal integrado na carreira de chefe de conservação, a que se refere o artigo 1.º, transita para a carreira de técnico-adjunto de conservação, em categoria da mesma classe daquela em que se encontra provido e em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não haja correspondência, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado, sem prejuízo dos requisitos habilitacionais estabelecidos pelo artigo 2.º
- 2 -A aplicação do disposto no número anterior aos funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem inseridos na carreira de chefe de conservação mas não possuam os requisitos habilitacionais exigidos fica condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
- a)Posse do 9.º ano de escolaridade ou de experiência profissional no exercício de funções correspondentes à área de conservação de estradas por período não inferior a 10 anos;
- b)Aprovação em curso de formação profissional, a regulamentar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
- 3 -O tempo de serviço prestado nas actuais categorias será considerado, para todos os efeitos legais, como prestado nas correspondentes categorias para que os funcionários transitarem.
Artigo 5.º — Regime de transição
Vigente desde: 30/12/1992
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Em vigor desde 30/12/1992