A transição do pessoal para o novo quadro do DRHS faz-se nos termos da lei geral.
Artigo 11.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 25/08/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1993
A transição do pessoal para o novo quadro do DRHS faz-se nos termos da lei geral.
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