- 1 -À Direcção de Serviços de Quadros, Carreiras e Exercício Profissional compete o estudo e análise do regime das carreiras, da regulamentação do respectivo exercício e o apoio técnico à elaboração dos quadros.
- 2 -A Direcção de Serviços de Quadros, Carreiras e Exercício Profissional compreende:
- a)A Divisão de Gestão Previsional e Quadros;
- b)A Divisão de Carreiras e Exercício Profissional.
- 3 -À Divisão de Gestão Previsional e Quadros compete, em especial:
- a)Proceder à análise e caracterização das estruturas orgânicas das instituições e serviços do SNS;
- b)Estabelecer critérios para a estruturação e dimensionamento dos quadros das instituições e serviços do SNS;
- c)Prestar apoio na elaboração dos mapas e quadros das instituições e serviços do SNS e executar todas as acções conducentes à sua aprovação;
- d)Promover as acções inerentes ao processo de descongelamento de admissões, bem como à utilização das respectivas quotas;
- e)Assegurar a gestão do quadro único dos administradores hospitalares.
- 4 -À Divisão de Carreiras e Exercício Profissional compete:
- a)Propor a definição e revisão das carreiras dos profissionais de saúde;
- b)Acompanhar tecnicamente e avaliar a aplicação das carreiras dos profissionais de saúde;
- c)Orientar a aplicação dos regimes de recrutamente e selecção, de prestação de trabalho, da avaliação de mérito e da mobilidade do pessoal do SNS;
- d)Propor regras relativas ao exercício das profissões de saúde;
- e)Organizar o registo dos profissionais de saúde quando este não seja da competência de outras entidades;
- f)Participar nas acções necessárias ao cumprimento das obrigações internacionais do Estado em matéria de livre circulação de profissionais de saúde na Comunidade Europeia.
Artigo 5.º — Direcção de Serviços de Quadros, Carreiras e Exercício Profissional
Vigente desde: 25/08/1993
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Em vigor desde 25/08/1993