É revogado o Decreto-Lei n.º 121/90, de 9 de Abril, salvo na parte relativa à definição de resíduos e de resíduos perigosos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - Manuel Dias Loureiro - Walter Valdemar Pêgo Marques - Luís Francisco Valente de Oliveira - Vítor Ângelo da Costa Martins - Luís Filipe Alves Monteiro -Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António Baptista Duarte Silva.
Promulgado em 5 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º
A garantia bancária ou garantia equivalente deverá ser calculada com base na seguinte fórmula:
GB = (T + E) x Q x N(índice s) x 1,4
em que:
GB = garantia bancária ou garantia equivalente;
T = custo do transporte por tonelada de resíduos;
E = custo de eliminação final/valorização por tonelada de resíduos;
Q = quantidade média em toneladas por movimento;
N(índice s) = número máximo de movimentos que se prevê venham a ser efectuados em simultâneo.